- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 04/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 04/10/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente considerando que o Paciente, supostamente, compõe organização criminosa voltada à prática de diversos crimes, tais como falsidade ideológica, uso de documento falso, falsificação de documentos públicos, lavagem de dinheiro e furto mediante fraude em desfavor de locadoras de veículos, que atua em mais de um estado da federação. 3. In casu, o magistrado de origem destacou a necessidade da custódia cautelar tendo em vista a conduta do acusado que integraria grupo criminoso especializado no cometimento de crimes de diversas naturezas, agindo em uma associação criminosa interestadual, ameaçando a ordem pública e as instituições. 4. A jurisprudência deste Sodalício e do Pretório Excelso consideram adequada a prisão provisória com a finalidade de interromper a atuação dos integrantes de grupo criminoso. 5. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o risco de reiteração delitiva demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Compete ao órgão jurisdicional que julgou a impetração na origem a análise do pedido de extensão da ordem concedida aos corréus. Ademais, incabível o deferimento do pedido de extensão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, se não há similitude de situações com relação aos corréus, para os quais as investigações não trouxeram indícios de participação nos crimes, como bem ressaltou o julgador ao manter a custódia provisória. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. (HC n. 450.877/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 4/10/2018.)
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