JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
23/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/09/2019, p. 23/09/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. ART. 580 DO CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. 1. Dispõe o art 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 2. Considerando-se que, neste Habeas Corpus, a ordem foi concedida, de ofício, sem a utilização de circunstância exclusivamente pessoal do paciente, e tendo em vista a similitude das situações fáticas, devem ser estendidos ao requerente os efeitos da concessão, nos termos do mencionado dispositivo legal. 3. Pedido de extensão deferido. (PExt no HC n. 517.511/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019.)
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