- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. ADESÃO AO REFIS. LEVANTAMENTO DE SALDO REMANESCENTE. DÉBITOS EM ABERTO DIVERSOS DOS ABRANGIDOS PELO PARCELAMENTO. UTILIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA CONVERSÃO EM RENDA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Efetivamente, a legislação processual e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (arts. 932 do CPC/2015; 34, XVIII, e 255, § 4º, do RISTJ, c/c a Súmula 568 do STJ) permitem ao relator julgar, monocraticamente, recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. O aresto vergastado está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é possível o levantamento da quantia depositada, após o pagamento da dívida objeto do programa de parcelamento extraordinário, não cabendo a utilização de eventuais depósitos judiciais para a quitação de outras dívidas em aberto. Nesse sentido: REsp 1.706.349/RJ, DJe de 6/8/2018, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, e REsp 1.435.654/RJ, Rel. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/10/2016. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.794.853/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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