JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
23/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 23/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. DEPÓSITO EM JUÍZO. PARÁGRAFOS 25 E 26 DO ARTIGO 65 DA LEI 12.249/2010. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO SALDO DEPOSITADO EM RENDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A irresignação não merece prosperar, porque o aresto vergastado está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é possível o levantamento da quantia depositada, após o pagamento da dívida objeto do programa de parcelamento extraordinário, não cabendo a utilização de eventuais depósitos judiciais para a quitação de outras dívidas em aberto. 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.790.995/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 23/4/2019.)
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