- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 14/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/09/2020, p. 14/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 65, §§ 25 E 26, DA LEI 12.249/2010. 1. A controvérsia nos autos centra-se no levantamento de depósito judicial condicionado à inexistência de outro crédito tributário ou não tributário vencido e exigível em face do sujeito passivo, tendo em vista o previsto nos §§ 25 e 26 do art. 65 da Lei 12.249/2010. 2. Diante da adesão ao programa de parcelamento fiscal, a recorrida aceitou as condições impostas, entre as quais consta a previsão do art. 65 da Lei 12.249/2010 acima citada, que torna legal o ato de conversão em renda em favor da Autarquia ora recorrente. Assim, havendo outros débitos, tributários ou não, não poderá o contribuinte levantar o depósito sem honrar sua dívida com o sujeito passivo. Precedentes: REsp 1.392.058/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/9/2013; REsp 1.348.044/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2012. 3. Assim, é inviável o exame dos argumentos deduzidos no Agravo Interno, uma vez que a decisão está bem fundamentada e consonante com a jurisprudência do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.596.270/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 14/10/2020.)
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