- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 03/10/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A custódia cautelar restou devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo em razão do modus operandi do delito, relevador da perniciosidade social da ação. O Recorrente é acusado da suposta prática do delito de homicídio qualificado, na forma tentada, porque, em 13/01/2018, sem motivo justo aparente, em conjunto com o corréu e outros indivíduos ainda não identificados, emparelhou seu veículo com o automóvel da vítima e, em via pública, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra seu carro, o que denota a gravidade concreta da conduta. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta." (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017). 3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 4. A ação penal tem sido conduzida sem qualquer irregularidade, sendo descabido falar em excesso de prazo, uma vez que a instrução ainda não se encerrou em razão do pedido de adiamento do ato processual solicitado pela Defesa. Incidência da Súmula n.º 64 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 98.204/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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