JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
28/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 28/09/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No presente caso, a Quinta Turma desta Corte, em 17/9/2015, reconhecendo a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, deu provimento ao RHC n. 40.914/ES, para determinar a soltura do réu, ressalvando, contudo, a possibilidade de que decisão superveniente decretasse novamente a custódia cautelar, desde que devidamente motivada. 3. Assim, a nova ordem de prisão decretada na sentença de pronúncia está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada (i) pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto possui extensa ficha criminal pela prática de tráfico de drogas e homicídio, além de ser apontado como uma dos traficantes mais conhecidos de Guarapari/ES e (ii) pelo modus operandi em pregado (disparar contra as vítimas, na frente de seus familiares e crianças, em razão de disputa pela liderança no tráfico de drogas na cidade). 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, ainda que fossem comprovadas, não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Conforme as informações prestadas pela apontada autoridade coatora, a sessão do Júri foi designada para o dia 6/9/2018. Assim, nos termos do enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 98.672/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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