- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 03/10/2018
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PACIENTE QUE FUGIU LOGO APÓS OS FATOS E TEM CRIADO OBSTÁCULOS AO REGULAR ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O decreto de prisão preventiva demonstra com dados concretos dos autos a necessidade da medida constritiva diante da gravidade concreta do crime, consistente no estupro de maneira continuada, contra duas irmãs, mediante violência presumida, ante a idade das vítimas e grave ameaça, contra a vida de seus familiares. Além disso, destacou o Juízo de primeiro grau, quando da decretação da prisão preventiva, que o Paciente fugiu "do distrito da culpa, sequer apresentou-se na delegacia para se defender, levando a crer, se solto, frustaria a aplicação da lei penal substantiva." 2. A fuga do acusado do distrito da culpa, logo após a prática do delito, é motivo suficiente para fundamentar o decreto de prisão preventiva, como garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal. 3. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a necessidade de garantir a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal demonstra serem elas insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 456.305/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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