- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 03/10/2018
HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. FEITO PRONTO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N.º 21 DO STJ. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A prisão preventiva, mantida na pronúncia, foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, em face das circunstâncias do caso, que retratam in concreto, a periculosidade do Paciente, evidenciada pelo modus operandi do delito. O Pronunciado teria matado sua convivente com golpes na cabeça, em via pública e diante de diversas testemunhas, as quais, inclusive, foram ameaçadas. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta." (HC 146874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017). 3. A instrução criminal foi conduzida sem qualquer irregularidade e o feito está pronto para julgamento pelo Tribunal do Júri, pois o réu está pronunciado por decisão preclusa (art. 421 do Código de Processo Penal), não havendo que se falar em constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na formação da culpa. Aplicação do entendimento da Súmula n.º 21 do STJ. 4. O indeferimento do pedido de substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, foi devidamente fundamentado, pois, conforme ressaltou a instância ordinária, o Paciente não é único responsável pelos cuidados de seus filhos menores de doze anos, que não se encontram desamparados. 5. E, obviamente, o homem acusado de crime de feminicídio contra a mãe de seus filhos menores não está abrangido pelo efeitos da concessão do habeas corpus coletivo pelo Supremo Tribunal Federal (HC 143.641/SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski) que possibilitou a prisão domiciliar das mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores que necessitem de seus cuidados. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 459.497/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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