- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 02/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 02/10/2018
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONADO. PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal quando, a um primeiro olhar, indene de dúvidas, a prisão preventiva revela-se manifestamente teratológica, o que se verificou na espécie. 2. Deferida a liminar neste mandamus e, ainda assim, denegada a ordem pelo Tribunal de origem, subsiste o interesse no julgamento do mérito do habeas corpus, sem o qual ficaria convalidado o decreto prisional, a refletir no retorno do paciente ao cárcere. 3. Consoante disposto nos incisos e no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva, é necessária a configuração de uma entre as seguintes hipóteses, consideradas requisitos de admissibilidade da segregação cautelar: (a) crime doloso punido com pena máxima superior a 4 anos; (b) existência de condenação definitiva anterior por outro crime doloso; (c) delito praticado em situação de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, a fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (d) existência de dúvida sobre a identidade do agente. 4. A pena máxima prevista para o crime pelo qual o réu foi preso em flagrante - tentativa de estelionato - não é superior a 4 anos. Ao decretar a custódia preventiva, o Juízo de primeiro grau não indicou o preenchimento de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos II e III ou no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal. É manifesta, portanto, a falta de requisito de admissibilidade da custódia provisória. 5. Ordem concedida para, confirmada a liminar, assegurar ao réu o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 462.801/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
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