JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
27/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2018, p. 27/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal local asseverou (fl. 83, e-STJ): "O pleito reparatório está embasado na omissão da administração pública em não promover a manutenção, fiscalização e segurança das vias públicas, devendo responder pelos danos materiais, físicos e morais causados ao autor da ação". 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Ademais, não se configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, afastando o consignado no acórdão a quo de que a omissão na Administração Pública em não promover a manutenção, fiscalização e segurança das vias públicas ocasionou danos materiais e morais ao autor da Ação, atraindo sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. O STJ possui jurisprudência consolidada de que, nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.755.103/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/11/2018.)
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