- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. ART. 535, II DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍTIMA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O EVENTO DANOSO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. OBRIGATORIEDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, não se verificando qualquer ofensa ao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista a inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Inexiste a alegada preclusão, porquanto a Corte de origem afirmou que houve a rejeição do pedido de denunciação da lide pelo magistrado de primeiro grau, por considerar que a presença do litisdenunciado no pólo passivo exigiria nova instrução que prolongaria o feito, entendimento que foi mantido no acórdão recorrido. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido com base nas circunstâncias fáticas dos autos e inexistindo exorbitância no valor fixado a título de indenização por danos materiais, o acolhimento das pretensões demandariam a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em Recuso Especial. 4. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.071.054/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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