JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
25/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE SURGIDA APENAS POR OCASIÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE PELA CORTE A QUO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A exigência constitucional do prequestionamento é inafastável, sendo um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive quando a questão for de ordem pública. 2. Para caracterização do prequestionamento, era imprescindível que os argumentos deduzidos no recurso especial - no tocante à alegação de que a intimação pessoal do Defensor Dativo se deu apenas em 16/08/2019 e, portanto, seria tempestivo o recurso integrativo apresentado na mesma data - fossem debatidos pelo Tribunal a quo à luz da legislação federal indicada (art. 370, § 4.º, do Código de Processo Penal), o que não ocorreu na espécie. 3. O prequestionamento ficto demanda que a parte recorrente, nas razões do recurso especial, aponte violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese em apreço. Precedentes do STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte, "ainda que a pretensa violação de lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão. Se assim não se fez, está ausente o necessário prequestionamento" (AgRg no AREsp 949.110/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.857.559/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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