- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 27/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2018, p. 27/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INGRESSO DE INTERESSADOS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 16 (DEZESSEIS) ANOS NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA). CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Afigura-se inadequada a argumentação relacionada à inobservância da cláusula de reserva de plenário (arts. 480 e 481 do CPC/1973 e enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF), pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais invocados, tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. 2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal de origem analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional (art. 208, V , da CF/1988). 3. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.755.447/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/11/2018.)
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