- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 27/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2018, p. 27/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE PASSAGEIRA NA ESCADA DA ESTAÇÃO. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. AFERIÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 1. Hipótese em que o Tribunal local assentou (fls. 680-681 e 687, e-STJ): "Em que pese a necessidade de maior cuidado e diligência ao entrar na estação do trem quando há falta de luz, conforme alegado pela ré, esta não comprovou que a autora adentrou a estação de forma desacautelada ou imprudente. (...). Conforme denota-se da narração da parte ré, não há qualquer comprovação alguma de que o evento tenha ocorrido por culpa da vítima. Tais alegações apenas evidenciam a inadequação da estação em prover a segurança aos usuários em casos de falta de luz, eis que atestam que medidas simples, como, por exemplo, a instalação de luzes de emergência, não foram tomadas. Assim, não comprovada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente, de ser mantida a sentença, respondendo a demandada pelos danos causados à demandante. Deve ser pontuado, também, que a autora não tinha propriamente a alternativa de, na ausência de iluminação adequada, não adentrar no ambiente. Isso pelo fato de que necessitava do transporte e, portanto, não tinha opção senão entrar no ambiente pouco iluminado. E não há qualquer evidência de que, ao fazê-lo, não tomou as cautelas que as circunstâncias exigiam". 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, afastando o consignado no acórdão a quo de que não houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima, é necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais é possível quando exorbitante ou insignificante a verba estipulada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Nesse contexto, a fixação da indenização por dano moral na importância de 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais não se mostra exorbitante, dadas as peculiaridades do caso, de forma que o exame da justeza do valor arbitrado e a sua revisão demandam reavaliação de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.757.794/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/11/2018.)
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