- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 18/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 18/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEFICIENTE FÍSICO. ADAPTAÇÃO DE ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, na ação ajuizada contra a Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. e outros, indeferiu a tutela de urgência para determinar a adaptação das estações de Anchieta e Madureira às condições de acessibilidade da autora. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para conceder a antecipação da tutela para que a ré promova as adequações necessárias e impostas pela lei para garantir a acessibilidade nas estações de Anchieta e Madureira, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais). Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A matéria relacionada à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida foi tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: "Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no não cabimento de REsp para reexame fático-probatório e na incidência da Súmula n. 735/STF. A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula n. 735/STF (...)" V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.862.813/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
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