- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/12/2018, p. 12/12/2018
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DELIVERY. CORRUPÇÃO ATIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA. MEDIDA PROSPECTIVA. NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA MEDIDA. INDICAÇÃO DO MODUS OPERANDI DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 9.296/1996. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRATADO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL ENTRE BRASIL E CANADÁ. INTERCEPTAÇÃO REALIZADA NO BRASIL. DESNECESSIDADE DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS DO TIPO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. FINALIDADE DE PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRÁTICA DE OUTROS DELITOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE QUALQUER DAS ELEMENTARES DO TIPO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. I - Quanto às aventadas ilegalidades na quebra do sigilo telefônico e telemático, verificou-se que a Defesa não logrou fundamentar adequadamente os seus apontamentos, isso porque o Tribunal de origem consignou, no v. acórdão reprochado, realidade distinta daquela que aponta o recorrente, o que enseja a aplicação da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). II - Não procede a alegação de ausência de individualização das medidas de interceptação, pois, dada a complexidade do feito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região justificou a medida em razão do modus operandi da organização criminosa. III - O aplicativo BlackBerry Messenger é um modal destinado ao tráfego de informações que integra o rol de sistemas de informática e telemática, gênero contemplado pela Lei n. 9.296/1996 como passível de sujeição à medida invasiva regulamentada pelo normativo, a teor do parágrafo único do seu artigo 1º ("O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática"). Dessa forma, não prospera a aventada violação aos art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.965/2014, e arts. 157, § 1º, e 240, § 1º, alínea f, ambos do Código de Processo Penal. Precedentes. IV - Na hipótese dos autos, os serviços telefônicos e telemáticos por meio dos quais foram realizadas as comunicações interceptadas encontravam-se ativos no Brasil, por intermédio de operadoras de telefonia estabelecidas no território nacional, independentemente do local de armazenamento do conteúdo das mensagens. V - Assim, em se tratando de matéria submetida à jurisdição brasileira, não é necessária a cooperação jurídica internacional firmada no Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal pela República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá firmaram (Decreto n. 6.747/2009). Precedentes. VI - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo e rever a correlação entre os fatos narrados na denúncia e a adequação típica trazida pela prova produzida em juízo e declinada na sentença condenatória, como pretende a parte recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância (Súmula 7/STJ). VII - De igual sorte, inviável a modificação da conclusão de que o ora agravante prometeu ou ofereceu a vantagem indevida aos funcionários públicos, como pretende a parte recorrente, pois esta decorreu de todo o contexto probatório acostado aos autos, mediante a análise concreta dos pormenores da situação pelo eg. Tribunal de origem (Súmula 7/STJ). VIII - Quanto ao delito de participação em organização criminosa, a Corte a quo concluiu pela existência das elementares do tipo penal previsto no art. 1º, § 1º, e no art. 2º, ambos da Lei n. 12.850/2013, ressaltando ainda que "o fato de não ter sido imputada aos réus, nestes autos, a prática do delito de contrabando, não descaracteriza a tipicidade da conduta ora em análise". De fato, o que interessa para a tipicidade do delito é que esteja atestado, como no caso está, segundo o entendimento da própria eg. Corte de origem, o vínculo associativo estável e permanente para a prática de infrações penais entre ao menos quatro agentes. Precedentes. IX - Aplica-se o óbice previsto no enunciado n. 283 da Súmula do col. Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente deixa de impugnar especificamente fundamento que, por si só, é suficiente para manter a decisão recorrida. In casu, o agravante não refutou o fundamento acerca da inexistência reconhecimento de qualquer das elementares do tipo para viabilizar a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. X - Ademais, não se conhece o apelo nobre quando a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF), como no caso, em que as razões do apelo extremo não guardam pertinência com o decido pelo v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.667.283/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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