- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 28/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 28/09/2018
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NOVA CONDENAÇÃO À PENA DE RECLUSÃO, CONVERTIDA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada, conforme disciplinam o art. 932 do Código de Processo Civil, a Lei 8.038/1990 e o próprio Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a conversão poderá ocorrer quando houver incompatibilidade na execução da pena restritiva de direitos com a privativa de liberdade (art. 181, § 1º, alínea "e"', da LEP e art.. 44, § 5º, do Código Penal). 3. Na hipótese vertente, o agravante cumpria pena privativa de liberdade, quando fora condenado novamente e a pena substituída por restritiva de direito - prestação de serviços à comunidade. Nesses casos, efetivamente, conforme disposto no art. 111 da LEP, as penas devem ser unificadas. Inaplicabilidade, portanto, do art. 76 do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.734.596/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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