- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 27/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/09/2018, p. 27/09/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. UNIDADE HOSPITALAR. OFENSA AO ART. 535, II DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE REPETITIVO. PRECEDENTE. RESP 1.110.906/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 7.8.2012. REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DO CRF/SP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No tocante ao art. 535, II do CPC/1973, não há como acolher a alegada violação, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, onde se entendeu que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4o. da Lei 5.991/1973, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal. 2. No mérito, o acordão recorrido está em harmonia com o entendimento deste STJ, firmado em sede de repetitivo: REsp. 1.110.906/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 7.8.2012. 3. Agravo Interno do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 519.860/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/9/2018.)
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