- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/05/2019, p. 20/05/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO, PELO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (RESP 1.110.906/SP). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação proposta pelo Município do Jaboatão dos Guararapes contra o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Pernambuco - CRF/PE, postulando, em síntese, a declaração da inexistência de exigência legal de manutenção de farmacêutico técnico responsável em cada Unidade de Saúde do Município. III. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.110.906/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/08/2012), firmou entendimento no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica. No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.619.318/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2017; AgInt no REsp 1.620.580/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2017; AgRg no AREsp 518.115/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2014; AgRg no AREsp 512.961/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2014. Tal entendimento permanece inalterado, após a entrada em vigor da Lei 13.021/2014 (STJ, AgInt no REsp 1.697.211/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2018). IV. O acórdão recorrido, em consonância com entendimento firmado nesta Corte, concluiu que "as unidades de saúde de pequeno porte não precisam manter um profissional farmacêutico em seu dispensário de medicamentos". Ainda segundo o aresto impugnado, "a Lei 13.021/2014, quanto à exigência da presença de um farmacêutico, não se aplica aos dispensários de medicamentos, mas às farmácias privativas de hospitais, que não é o caso dos autos. Não há que se confundir 'farmácia' com 'dispensário de medicamentos', visto que este tem por finalidade o depósito de medicamentos que atendem às pequenas unidades de saúde, os quais não têm por finalidade a prestação de serviços de assistência farmacêutica (art. 2º da Lei nº 13.021/2014) ou comércio de medicamentos, drogas e afins. No caso dos autos, consoante afirmado pelo demandante, 'o Município de Jaboatão dos Guararapes possui um farmacêutico em cada uma de suas 7 Unidades Regionais, bem como na Central de Assistência Farmacêutica para executar as funções que lhes são exclusivamente inerentes', contando as demais unidades de saúde (de pequeno porte) com outros profissionais de saúde para executar, tão somente, a mera entrega dos medicamentos, dada a Política Pública de Saúde implementada para descentrar e otimizar a distribuição dos fármacos e atender aos interesses da população". V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.796.719/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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