- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 22/08/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO, PELO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (RESP 1.110.906/SP). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos pelo Município de Mairinque/SP em face do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, sustentando a inexigibilidade do crédito tributário, ao argumento de que não seria obrigatória a presença de farmacêutico no dispensário de medicamentos da Unidade Básica da Família. III. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.110.906/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/08/2012), firmou entendimento no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica. No mesmo sentido: STJ, REsp 1.793.260/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2019; AgInt no REsp 1.619.318/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2017; AgInt no REsp 1.620.580/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2017; AgRg no AREsp 512.961/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2014. Tal entendimento permanece inalterado, após a entrada em vigor da Lei 13.021/2014 (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.346.966/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2019; AgInt no REsp 1.697.211/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2018). IV. O acórdão recorrido, em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte, reformou a sentença de procedência da ação, concluindo que, com a entrada em vigor da Lei 13.021/14, "o escopo da exigibilidade da presença de um farmacêutico na dispensação de medicamentos também foi ampliado, não mais fazendo a lei distinção entre os conceitos então adotados pela Lei 5.991/73". Assim, registrou que, "apesar de tecnicamente a unidade básica de saúde não se coadunar ao conceito de instituição hospitalar de pequeno porte, focando-se no atendimento ambulatorial e sem a presença de leitos, (...) a autuação da parte embargante se deu em 2015, já na vigência da Lei 13.021/2014, razão pela qual é devida a cobrança e exigível o crédito tributário". Assim, estando o acórdão recorrido em sentido contrário ao entendimento consolidado nesta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial do Município, para restabelecer a sentença. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.804.408/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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