- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 26/09/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É firme o entendimento jurisprudencial de que apenas a ausência de defesa, ou situação equivalente, com prejuízo demonstrado, é apta a macular a prestação jurisdicional, na forma do que preconiza o enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." 2. Na hipótese vertente, o recurso de apelação defensivo, interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 593 do CPP, não foi conhecido pela Corte de origem em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade. No entanto, infere-se do capítulo da sentença referente à dosimetria que, mesmo se o recurso defensivo fosse conhecido, no particular, pela Corte de origem, ainda assim não haveria que se falar em prejuízo, visto que a fundamentação da sentença, no tocante à fixação da pena-base, deu-se de forma idônea, razão pela qual a defesa do ora agravante não foi malograda a ponto de autorizar a nulificação do feito. 3. "Não se pode qualificar como defeituoso o trabalho realizado pelos advogados contratados pelo recorrente, pois atuaram de acordo com a autonomia que lhes foi conferida por ocasião da habilitação ao exercício da advocacia, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 8.906/1994. Diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa, a qual, conforme salientado, depende da demonstração do prejuízo para o acusado, não verificado na hipótese" (RHC n. 69.035/ES, rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017). 4. Agravo regimental desprovido. (AgInt no HC n. 332.341/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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