- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 26/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO. PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou posicionamento jurisprudencial no sentido de que, uma vez praticado crime durante o gozo do livramento condicional, não há se falar em revogação automática do benefício, devendo o Juízo Executório determinar a suspensão cautelar da benesse, por meio de decisão judicial, a qual deve ser prolatada durante a vigência do período de prova, sob pena de, após tal lapso temporal, ser declarada extinta a punibilidade do beneficiado. Precedentes. 2. In casu, o agravado foi beneficiado com o livramento condicional em 10/08/2011, cujo término do período de prova estava previsto para 17/12/2015. Em 17/06/2013, durante o gozo do benefício, praticou outros dois delitos, ensejando, em 25/05/2017, a revogação da benesse, diante do descumprimento das condições impostas. 3. Sendo a decisão revogatória proferida pelo Juízo Executório após o término do período de prova, correta a declaração da extinção da punibilidade do apenado. 3. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 444.239/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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