- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 29/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO. PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Uma vez praticado crime durante o gozo do livramento condicional, não há que se falar em revogação automática do benefício, devendo o Juízo Executório determinar a suspensão cautelar da benesse, por meio de decisão judicial, a qual deve ser prolatada durante a vigência do período de prova, sob pena de, após tal lapso temporal, ser declarada a extinção da punibilidade do beneficiado. Precedentes. 2. In casu, o agravante foi beneficiado com o livramento condicional em 25/06/2009, sendo fixada a data de 15/01/2015 para finalização do período de prova. Todavia, em 21/09/2012, o benefício foi revogado, pois o recorrente, durante o gozo da benesse, foi preso em flagrante pela prática do crime de roubo e, após ser concedida liberdade provisória, foi restabelecido pelo magistrado singular, que fixou nova data para finalização do período de prova, qual seja, 19/05/2017. Desse modo, tendo a decisão que revogou o benefício do livramento condicional sido proferida em 09/11/2016, ou seja, dentro do período de prova firmado pelo Juízo Executório, descabe acolher a tese defendida pela defesa no sentido de que, ao tempo da prolação do ato decisório, a punibilidade do agravante já havia sido extinta. 3. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 409.530/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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