- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 01/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 23/09/2014, p. 01/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO, REVOGAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, a revogação ou suspensão do livramento condicional não ocorre de forma automática, devendo ser declarada no curso do período de prova, pelo Juiz das Execuções. Assim, concluído o prazo do livramento condicional, sem que tenha havido suspensão cautelar, revogação ou prorrogação do benefício, não é mais possível a adoção destas medidas, ainda que tenha o condenado praticado novo crime, durante o período de prova, devendo ser julgada extinta a sua punibilidade. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 300.774/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 1/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.