- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 26/09/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA SOPESADA NA PRIMEIRA FASE. CORTE DE PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a imposição do regime inicial fechado tenha tido como fundamento a natureza hedionda e a gravidade abstrata do delito, o que não é admissível segundo reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (HC 382.300/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 14/3/2017), o acórdão recorrido manteve o aumento computado na primeira fase da dosimetria pelo juiz sentenciante, considerando a grande quantidade de droga apreendida - (mais de 20kg de maconha). 2. Cabe esclarecer que esta Corte Superior tem função precípua em pacificar a aplicação de Lei Federal em todo o território nacional. Observa-se que efetivamente houve aumento na pena basilar em função da expressiva apreensão de entorpecente, o que justifica o regime ora fixado e é matéria já pacificada entre ambas as turmas que compõem a Terceira Seção. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.541.126/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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