JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
02/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 02/08/2019

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. É firme, nesta Corte Superior, o entendimento segundo o qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo, nos termos das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. 2. No caso dos autos, inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, pois, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão, trata-se de réu multirreincidente, cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável, o que justifica o agravamento do regime prisional, consoante preceituam os arts. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, todos do Código Penal, e o entendimento jurisprudencial desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.395.385/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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