- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 06/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/08/2018, p. 06/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015). 2. Hipótese em que o acórdão embargado deixou de observar que as alegações referentes à ilegitimidade ativa ad causam, à impossibilidade jurídica do pedido (art. 166 do CTN) e à prescrição não foram efetivamente decididas pelo acórdão recorrido, o que importa o não conhecimento do recurso especial em relação a essas matérias, por falta prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3. A pretensão relacionada com eventual necessidade de complementação do julgamento da apelação não foi oportunamente deduzida nos embargos de declaração aviados contra o acórdão dos embargos infringentes nem nas razões do recurso especial, mas somente nos presentes embargos de declaração, o que configura indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para não conhecer do recurso especial fazendário em relação às alegações de ilegitimidade ativa ad causam, de impossibilidade jurídica do pedido e de prescrição. (EDcl no AgRg no REsp n. 630.966/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 6/9/2018.)
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