JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
24/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 18/09/2018, p. 24/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Apresentados os defeitos de construção no período de garantia de cinco anos, prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 1916. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Nos casos de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. A ausência de particularização dos dispositivos de lei eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme entendimento pacificado desta Corte Superior. Incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.125.919/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 24/9/2018.)
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