- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 24/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/09/2018, p. 24/09/2018
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. 1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 (negativa de prestação jurisdicional declaratória), quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não se prestando, a tal desiderato, alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentação eminentemente constitucional, tornando inviável o exame da matéria em sede de recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.225.903/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 24/9/2018.)
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