- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/10/2018, p. 24/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FGTS, DE QUE TRATA O ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - O presente feito decorre de mandado de segurança preventivo objetivando a declaração de inexigibilidade de pagamento de contribuição adicional do FGTS, instituída no art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001, além de compensação dos valores pagos a esse título com outros tributos. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem, da análise das questões apresentadas pelo recorrente, tenho que não assiste razão ao recorrente. III - Na hipótese dos autos verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador. IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp 960.685/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016 e AgInt no REsp 1498690/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017. V - No mérito, verifica-se que a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. VI - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, afasta-se, ipso facto, a apreciação da questão por este Tribunal, cuja competência está jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. VII - Ademais, ainda que afastado o óbice acima referido, observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no mesmo sentido do acórdão recorrido, conforme os precedentes abaixo: AgInt no AREsp 918.329/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016 e AgRg no REsp 1570617/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.218.296/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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