- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 25/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FGTS. ACÓRDÃO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RESERVADA AO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 846 NO STF. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. In casu, embora rejeitados os Embargos de Declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pela Corte de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, não havendo falar em erro material na espécie. 3. Acórdão proferido pelo Tribunal de origem com enfoque eminentemente constitucional, razão pela qual não é possível sua revisão na via eleita, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 4. O fato de a presente controvérsia ser objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 846) não impede o julgamento do Recurso Especial quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.785.556/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 25/10/2019.)
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