- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 21/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 18/09/2018, p. 21/09/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. MANIFESTA ILEGALIDADE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DO MANDAMUS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se pela impossibilidade de utilização de mandado de segurança contra ato judicial, exceto em hipóteses excepcionais. 2. Na espécie, o ato judicial apontado como coator é decisão interlocutória que determinou a suspensão do curso do processo e impediu a impetrante de se insurgir contra o deferimento liminar de busca e apreensão dos veículos, incorrendo em manifesta ilegalidade. 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, o exaurimento de instância constitui pressuposto para a interposição do recurso ordinário em mandado de segurança, de modo que o manejo de agravo interno contra decisão singular do relator não pode ser penalizado com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 57.015/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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