- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/09/2018
- Data de publicação
- 05/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 19/09/2018, p. 05/10/2018
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ACÓRDÃOS DA CORTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DO INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS POR DECISÃO SINGULAR. PREVISÃO NA LEI 12.016/2009 E NO ARTIGO 212 DO RISTJ. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SECRETARIA JUDICIÁRIA POSSUIDORA DE FÉ PÚBLICA E DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NO APONTADO ATO COATOR. INTERPOSIÇÃO REITERADA DE RECURSOS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. MULTA DO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inexiste usurpação da competência da Corte Especial na decisão singular agravada que, monocraticamente, indeferiu liminarmente o mandamus amparando-se expressamente nas disposições da Lei n. 12.016/2009 e no artigo 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , porque a fundamentação adotada monocraticamente pelo relator será submetida ao Colegiado Maior, com a interposição do agravo interno, sem que haja ofensa ao Princípio da Colegialidade. Precedentes. 2. No caso em exame, todos os argumentos da ora agravante partem da seguinte premissa: a suposta incorreção da certidão de trânsito em julgado inserida à fl. 2.917 dos autos dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.397.208/BA, expedida pela Coordenadoria de Recursos Extraordinários, que teria provocado a indevida baixa dos autos à origem, sem o exame do segundo recurso extraordinário interposto pela recorrente. 3. A impetrante não logrou demonstrar qualquer vício na referida peça processual que provocasse a nulidade desse documento, possuidor de fé pública e presunção juris tantum de veracidade. 4. Após a inadmissão do primeiro recurso extraordinário interposto nos autos do EREsp n. 1.397.208/BA, mediante decisão singular da Vice-Presidência, confirmada em agravo interno e embargos declaratórios pela Corte Especial, a ora impetrante, não concordando com o desfecho da controvérsia, passou a defender que a certidão de trânsito em julgado referente aos acórdãos acima estaria equivocada, motivo pelo qual apresentou novo recurso extraordinário naquele feito, petição recebida como expediente avulso. 5. Este segundo apelo extremo teve o seguimento negado pela Vice-Presidência, diante do evidente exercício abusivo do direito de recorrer, com a determinação da imediata baixa dos autos, com amparo na jurisprudência. 6. Inexiste teratologia ou ilegalidade nos pronunciamentos judiciais ocorridos na Vice-Presidência e na Corte Especial. 7. Segundo o inciso III do artigo 5º da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança em face de decisão judicial transitada em julgado, conforme também previsto na Súmula n. 168/STF. 8. A situação excepcional sob julgamento interposição de vários recursos infundados na Corte Especial pela ora agravante, com o nítido desejo de protelar indefinidamente o trânsito em julgado da prestação jurisdicional que lhe foi desfavorável demonstra, com clareza solar, a forma desrespeitosa com que a recorrente reiteradamente tem se dirigido ao Poder Judiciário, aqui representado pelos membros deste Colegiado Maior, assoberbado no exame dos inúmeros feitos de sua competência originária e recursal. 9. Diante das peculiaridades do caso concreto, deve ser aplicada a multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015 à ora agravante, fixada em 3% (três por cento), sobre o valor atualizado da causa, pela manifesta improcedência do recurso. 10. Agravo improvido, ficando sujeita a interposição de qualquer novo recurso da parte agravante ao depósito prévio da multa cominada, nos termos do § 5º do referido artigo 1.021 do CPC/2015. (AgInt no MS n. 23.886/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 5/10/2018.)
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