- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2016
- Data de publicação
- 20/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/09/2016, p. 20/10/2016
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. PROTESTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC/73. OFENSA AFASTADA. ENDOSSO-MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDUTA NEGLIGENTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 458, II, e 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida. De fato, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2. O Tribunal a quo, com fundamento na prova documental juntada aos autos, concluiu pela ilegitimidade passiva da instituição financeira para responder pelo protesto indevido de duplicata em razão da comprovação da transferência do título por endosso-mandato, bem como pela ausência de demonstração de que o endossatário extrapolou os poderes de mandatário ou praticou algum ato culposo. 3. A alteração das conclusões da Corte de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 707.090/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2016, DJe de 20/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.