- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 22/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/09/2018, p. 22/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM. SÓCIO DA DEVEDORA. FATO ANTERIOR AO REDIRECIONAMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, a fraude à execução se configura quando demonstrado que a alienação do bem pertencente ao sócio da empresa devedora ocorreu após o efetivo redirecionamento do processo executivo. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ, porquanto nele está consignado que "o débito foi inscrito em dívida ativa em 25/11/2008. O redirecionamento do feito foi requerido em 31/08/2012 e deferido em 11/10/2012. A citação editalícia da sócia restou perfectibilizada em 13/03/2013. Já a cessão dos bens de propriedade da referida sócia ocorreu em 01/08/2012, ou seja, antes mesmo do pedido de redirecionamento e, por conseguinte, da citação da sócia para figurar no pólo passivo do feito executivo. Nestas condições, em se tratando de bens pessoais da sócia e, tendo a cessão ocorrido anteriormente ao redirecionamento do feito, não há se falar em fraude à execução". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.626.150/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 22/10/2018.)
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