- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 07/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/12/2017, p. 07/02/2018
TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS POSTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu estar caraterizada a fraude à execução, sob o fundamento de que, "para a caracterização da fraude à execução, na hipótese de a alienação dos bens se dar após a entrada em vigor da LC 118/2005, a notificação da pessoa jurídica acerca da inscrição do crédito em dívida ativa estende seus efeitos ao sócio redirecionado. Significa dizer, na segunda hipótese, que, notificada a empresa acerca da inscrição em dívida ativa, presume-se cientificado o sócio redirecionado" (fl. 475, e-STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se considera fraude à execução, à luz do art. 185 do CTN, a alienação feita por sócio-gerente antes do redirecionamento da execução, pois inconcebível considerá-lo devedor até aquele momento. Precedente: EDcl no AREsp 733.261/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015. 4. In casu, colhe-se dos autos que o redirecionamento aos sócios gerentes ocorreu em 19.11.2012, e a alienação do bem em 14.4.2008; não há, portanto, falar presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.692.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 7/2/2018.)
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