- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 18/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 18/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes de natureza sexual, frequentemente praticados às ocultas e na ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume valor proeminente. Neste caso, porém, a eg. Corte de origem destacou que, apesar de existirem elementos que, a princípio corroboram a versão apresentada pela vítima, também é fato que há indícios que amparam a versão exculpante apresentada pela defesa do acusado, de modo a viabilizar a invocação do princípio do in dubio pro reo. 2. A revisão do entendimento firmado pela eg. Corte estadual acerca da insuficiência de provas aptas a sustentar o édito condenatório esbarra na necessidade de novo e aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, cujos limites cognitivos estão adstritos à apreciação de questões de natureza jurídica, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.118.273/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 18/10/2018.)
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