- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 05/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 05/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o acórdão absolutório afirmou a insuficiência de provas que corroborassem a acusação, destacando que a desconfiança quanto à prática de possíveis atos sexuais partiu de integrantes do Conselho Tutelar, com base em relatos informais de vizinhos próximos da fazenda em que residiam o réu e a vítima, limitando-se a descrever boatos e presunções, não confirmadas por elementos de prova seguros 2. Assim, e tendo em vista a fragilidade das palavras da suposta vítima, decorrente de inúmeras e relevantes contradições acerca dos fatos, bem explicitadas no aresto combatido, não permitindo sequer uma conclusão segura sobre quais atos libidinosos o réu teria praticado, acertado se mostra o decreto absolutório. 3. Concluindo o eg. Tribunal de origem pela insuficiência dos elementos apresentados para sustentar a sentença condenatória, de modo a, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolver o réu, a desconstituição de tal entendimento dependeria de novo exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada conforme o enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.125.392/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018.)
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