- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 03/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/08/2018, p. 03/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS. PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES. PREENCHIMENTO. VERIFICAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. 2, 31 KG DE COCAÍNA. ACÓRDÃO FIRMADO EM MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. 1. Este Superior Tribunal firmou a orientação de que, [...] para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é exigido do acusado que seja primário, tenha bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique a atividades delituosas (AgRg no HC n. 318.558/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/6/2015). 2. O voto condutor do acórdão regional considerou que o agravante é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes e as circunstâncias do caso concreto - notadamente, a natureza, a diversidade e a elevada quantidade de drogas apreendidas (2,31 kg de cocaína) - não levam a crer, por si, que o réu se dedicava a atividades delituosas ou participe de organização criminosa, especialmente ao narcotráfico, sendo cabível, em seu grau mínimo, a aplicação da minorante legal prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. Revisão do disposto no acórdão a quo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente agravo. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.237.074/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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