JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
27/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2018, p. 27/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. QUESTÃO DE FATO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, em virtude do óbice da Súmula 211/STJ, uma vez que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a parte recorrente não indicou afronta do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Na presente hipótese, os Aclaratórios opostos na origem versam sobre discussão manifestamente fática, qual seja, suposto equívoco relativo à aplicação da coisa julgada sobre a sentença proferida na execução da sentença e não sobre aquela proferida na ação de conhecimento. 3. Não obstante a previsão do art. 1.025 do CPC/2015 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou"), tal dispositivo legal merece interpretação conforme a Constituição Federal (art. 105, III) para que o chamado prequestionamento ficto se limite às questões de direito, e não às questões de fato. 4. Não há, portanto, como presumir, com base no art. 1.025 do CPC/2015, os fatos trazidos em Embargos de Declaração como ocorridos, sob pena de extrapolação da competência constitucional do STJ de intérprete da legislação federal infraconstitucional, fundamento esse que dá suporte ao previsto na Súmula 7/STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial") e afasta a possibilidade de o STJ infirmar as premissas fáticas estabelecidas na origem. 5. O recorrente não suscitou violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que seria essencial à eventual devolução dos autos à Corte de origem para apreciação da matéria de fato. Não sendo esse o caso dos autos, é patente a falta de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.736.563/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/11/2018.)
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