- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR NO CURSO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO. INDICAÇÃO E CONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE UTILIZADO NÃO FOI REBATIDO PELO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. I - Na instância de origem, a parte ora recorrente interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, na fase de execução, determinou o prosseguimento da execução do título judicial que condenou o particular à devolução de valores indevidamente pagos pela autarquia. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. II - Quanto aos artigos 489, III, 504, II, 508, do CPC/2015, violados e vinculados à tese de adoção equivocada dos argumentos de fundamentação do título executivo para amparar o pleito autárquica, tem-se que não foi, em nenhum momento, objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ : "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. V - In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1025 do NCPC, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência, deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais, ofensa art. 1022 do NCPC de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos embargos de declaração, caso existente, o que não se verifica no presente feito. Nesse sentido: AgInt no REsp 1737467/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020. VI - Ainda que superado o referido óbice, observa-se que o recorrente, ao desenvolver seus argumentos recursais no sentido de que tanto o julgado repetitivo utilizado como parâmetro para resolução da controvérsia, como o título judicial, dizem respeito somente à hipótese de requisitório complementar, deixou incólume o fundamento da Corte de origem no sentido de que a tese firmada pelo STF que ampara a argumentação do recorrente, bem como a decisão do STJ que revisita o entendimento contrário à sua pretensão, são posteriores à coisa julgada em execução, o que atrai os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.933.947/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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