- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/09/2018
- Data de publicação
- 05/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 19/09/2018, p. 05/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADO APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO DO PROCESSO OBJETO DA REFERIDA ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. PLEITO EXTEMPORÂNEO CUJO ACOLHIMENTO CAUSARIA TUMULTO PROCESSUAL. EFEITO MULTIPLICADOR DAS DECISÕES DO STJ. LIMITES DA COGNIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. Não cabe o exame de Arguição de Inconstitucionalidade ajuizada após o início do julgamento do processo objeto do referido incidente. Precedentes deste Sodalício. 2. É impossível, na espécie, que se julgue na Corte Especial o agravo interno interposto contra a decisão singular que inadmitiu liminarmente incidente precluso, sob pena de postergar-se o final do julgamento do conflito de competência relativo a vários recursos especiais da Primeira e Segunda Seção. 3. O acolhimento do pedido em questão causaria situação inusitada, qual seja, o julgamento ainda não finalizado deste conflito de competência seria interrompido por outro julgamento, nos mesmos autos, em torno de incidente de arguição de inconstitucionalidade notoriamente extemporâneo e descabido. 4. A solução adotada nesta ocasião pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Corte Especial, possuirá natural efeito multiplicador. Por isso, entende-se que o exame colegiado de recurso interposto contra decisão monocrática pela qual foi rejeitado liminarmente incidente processual manifestamente infundado ajuizado durante julgamento ainda não finalizado , provocaria grande atraso e prejuízo na prestação jurisdicional dos Tribunais de todo País, caso o pedido ora formulado fosse acolhido nesta oportunidade. 5. O conflito de competência, segundo entendimento remansoso da jurisprudência e da doutrina, tem sua cognição restrita à definição do juízo apto a prestar a jurisdição em determinado processo, consubstanciando tal limite respeito ao princípio constitucional do juiz natural, não podendo este incidente processual ser utilizado como sucedâneo recursal ou para se obter, por via transversa, a análise da controvérsia estabelecida no processo do qual se originou. 6. Indeferimento do pedido formulado na petição n. 617.831/2017, ficando prejudicado o exame do agravo interno de fls. 1.498/1.502, com a consequente restituição do feito ao Excelentíssimo Senhor Ministro Luis Felipe Salomão, para análise decorrente de pedido de vista. (QO na PET no CC n. 140.456/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 5/11/2018.)
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