- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 24/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 24/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA UNIÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO IMEDIATA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CAPACIDADE PROCESSUAL MANTIDA. LEGITIMIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação ajuizada pela Construtora Martins e Oliveria Ltda., em 22.8.2007, visando à condenação da União à indenização de prejuízos e lucros cessantes que alega ter experimentado em contrato de obra pública relativa à construção do edifício sede da Procuradoria da República do Estado de Goiás. 2. A União apresentou reconvenção. 3. Em primeiro grau, o feito e a reconvenção foram extintos, sem exame de mérito, nos termos dos arts. 267, VI, do CPC/1973, sob o fundamento de ilegitimidade da empresa autora e ré reconvinda, em razão da decretação de sua falência em 28.9.2004, com processo falimentar encerrado por sentença transitada em julgado em 21.3.2006. O juízo de primeiro grau entendeu que a legitimidade seria da massa falida, cujo representante legal seria o síndico, e não os sócios da sociedade falida. OBJETO DO RECURSO ESPECIAL 4. O recorrente alega que há divergência jurisprudencial e que os foram violados os arts. 1.022, I, II, do CPC/2015 (negativa de prestação juriscional); 284, caput, do CPC/1973 (antes do indeferimento da inicial deve o juiz abrir prazo para que o autor sane o vício); 12, III, do CPC/1973; 1.033, 1.044 do CC/2002; 36, 40, caput, § 1º, 63, XVI, do Decreto-lei 7.661/1945 (Há legitimidade porque a decretação da falência não extingue a pessoa jurídica , mormente quando ainda não fora dada baixa de sua inscrição perante o oficio competente, além de que a indenização pleiteada no processo é oriunda de contrato administrativo assinado em dezembro de 2002, firmado em período não abrangido pela sentença que decretou a falência da Recorrente, nem mesmo pelo termo legal por esta fixado, em 22.03.2003). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 5. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia resolvendo as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. As alegações contidas nos Aclaratórios visavam rediscutir o mérito do julgado, e não solucionar omissão, contradição ou obscuridade. LEGITIMIDADE ATIVA - INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO IMEDIATA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA MERA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA 6. A irresignação prospera, porque o acórdão recorrido destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a decretação da falência não significa a extinção automática da pessoa jurídica com a perda de sua capacidade processual. 7. Em caso análogo, no AgRg no REsp 1.265.548/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 5/8/2019, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a a empresa falida com sentença transitada em julgada detém legitimidade ativa. De fato, em sue voto o relator afirma: "A presente ação incidental foi ajuizada em 10/07/2006 (e-STJ, fl. 23), em data posterior ao encerramento da falência (28/02/2003; e-STJ, fl. 214). Ultimado o processo falimentar, vale dizer, descabe conferir ao síndico a legitimidade para representar a massa, visto que não mais incidem as disposições dos arts. 12, III, do CPC/1973 36 e 63, XVI do Decreto-Lei n. 7.661/1945, cuja aplicação pressupõe a manutenção da falência. Deveras, pois 'o encerramento do procedimento falimentar determina o término da representação da sociedade pelo síndico' (REsp 883.802/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 12/05/2010). Assim, e também porque não ultimada a liquidação da sociedade (não foi extinta, portanto), entendo que ela detém capacidade processual e legitimidade para ajuizar demanda visando à defesa da posse de bens de sua propriedade". O voto vencido do referido precedente é mais explicito: "No ano de 2006, quando opostos os presentes embargos de terceiro, o processo de falência já estava, portanto, encerrado, por decisão transitada em julgado em relação aos interesses da massa e do falido, desde 2003". 8. Prejudicado o exame da alegada violação ao art. 284 do CPC/1973. CONCLUSÃO 9. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.770.158/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/6/2020.)
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