JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2018
Data de publicação
27/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/09/2018, p. 27/09/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. É inviável o conhecimento do habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de origem, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedentes do STJ e do STF. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES DIVERSAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. 1. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do artigo 282 do Código de Processo Penal, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação. 2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do artigo 282, § 6º, da Lei Penal Adjetiva. 3. Na espécie, não se desprezando a potencialidade lesiva das infrações noticiadas, tem-se que estas foram praticadas sem violência ou grave ameaça a pessoa, tratando-se de réus primários e que já foram afastados do exercício dos respectivos mandatos de vereadores, o que revela que as medidas cautelares diversas se mostram eficazes e suficientes para os fins visados quando da ordenação da preventiva. Precedentes. CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO RESPEITADA. CAPTAÇÃO AMBIENTAL NÃO PRESERVADA E NÃO PERICIADA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A alegada quebra da cadeia de custódia das provas, uma vez que a captação ambiental não teria sido preservada, tampouco submetida à perícia técnica, não foi alvo de deliberação pela autoridade impetrada nas decisões impugnadas, circunstância que impede qualquer manifestação deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares alternativas previstas nos incisos I, III, IV e V do artigo 319 Código de Processo Penal, sem prejuízo do afastamento do exercício do mandato de vereador já imposto na origem, estendendo-se os efeitos da decisão aos corréus em igual situação. (HC n. 456.575/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018.)
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