- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 27/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 20/09/2018, p. 27/09/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/98. APOSENTADO. MANUTENÇÃO. SALÁRIO INDIRETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento do REsp 1.680.318/SP, a Segunda Seção estabeleceu a tese de que: "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto." (REsp 1.680.318/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 22/08/2018, DJe de 24/08/2018, grifou-se). 2. Hipótese em que se alega a existência de cláusula expressa prevista em contrato que garante a permanência no plano de saúde coletivo, bem como a efetiva contribuição direta do ex-funcionário aposentado, com desconto em holerite, questões fáticas que não foram examinadas no acórdão recorrido e não podem ser aferidas nesta instância especial. 3. Agravo interno parcialmente provido, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para readequar o julgamento da apelação segundo a tese firmada no julgamento do recurso repetitivo. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.687.746/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018.)
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