- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 28/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/09/2018, p. 28/09/2018
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. HIPÓTESE EM QUE A CONTRIBUIÇÃO FORA CUSTEADA INTEGRALMENTE PELO EMPREGADOR/ESTIPULANTE, AINDA QUE COM EVENTUAL COPARTICIPAÇÃO. DIREITO À PERMANÊNCIA NO PLANO. INEXISTÊNCIA. 1. "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto."(REsp 1680318/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 24/08/2018) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.715.258/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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