JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2018
Data de publicação
01/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/09/2018, p. 01/10/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 7 ANOS. REGULAR ANDAMENTO APÓS CAPTURA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ENUNCIADO Nº 64 DA SÚMULA DO STJ. DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, a denúncia foi recebida em 17/5/2011 e a prisão preventiva decretada em 31/8/2011, somente efetivada em 11/2/2018. Foi designada audiência de instrução para a data de 31/8/2011. Embora intimado, o recorrente não compareceu, sendo agendada a data de 12/12/2016, ocasião em que novamente o acusado não se fez presente. Posteriormente à captura, foi reaberta a instrução criminal para efetivar o interrogatório do recorrente e realizar a oitiva de mais uma testemunha de defesa. Segundo consulta ao site do Tribunal a quo, se encontra designada nova audiência de instrução e julgamento para a data de 16/10/2018, demonstrando a proximidade do encerramento do feito. 3. Hipótese sobre a qual incide o enunciado nº 64 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. O paciente permaneceu foragido pelo período compreendido entre 31/8/2011 e 11/2/2018, durante o qual o feito manteve-se paralisado. Não obstante, após sua captura, possibilitando o desenvolvimento dos atos processuais, observa-se que o processo retomou seu regular andamento e encontra-se com audiência de instrução e julgamento designada. 4. As alegações de ausência de fundamentos para a segregação preventiva, ou de possibilidade de fixação de medidas cautelares alternativas não foram objeto de apreciação por parte do órgão colegiado da Corte a quo, de modo que não podem ser avaliadas diretamente por este Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância. 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (RHC n. 102.756/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
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