JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2018
Data de publicação
11/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 11/10/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A doutrina tem orientado e esta Corte Superior decidido que os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva, tão somente pela soma aritmética daqueles. Assim, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário e/ou Parquet. 2. No caso dos autos, muito embora os fatos delituosos tenham ocorrido em 5/10/2016, o recorrente encontre-se cautelarmente segregado desde então e a denúncia tenha sido recebida em 3/11/2016, a audiência de instrução e julgamento ainda não aconteceu por razões alheias à vontade do acautelado. 3. Assim, o denunciado encontra-se privado de sua liberdade de locomoção há quase 2 (dois) anos (desde 5/10/2016), sem que a audiência de instrução e julgamento tenha sido realizada ou haja previsão de quando se encerrará a instrução, restando configurado manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, até porque, ao que tudo parece, não deu causa à delonga, estando custodiado desde os fatos. 4. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e parcialmente provido, para determinar a revogação da prisão preventiva do recorrente, a fim de que seja colocado em liberdade, salvo se também por outro motivo deva permanecer preso, mediante imposição de medidas cautelares alternativas. (RHC n. 94.590/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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