- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2018, p. 16/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REFIS DA COPA. LEI 12.996/2012. REABERTURA DO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO COM PREJUÍZOS FISCAIS. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELA RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A Lei 11.941/2009 não contém vedação ao aproveitamento, anterior à conversão de depósito judicial em renda da União, do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, para fins de liquidação da parcela dos juros de mora. Precedentes: REsp 1.588.307/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 6/9/2016, e REsp 1.538.995/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 19/12/2016. 3. Por outro lado, o Tribunal de origem, ao constatar a existência de créditos passíveis de ressarcimento administrativo em favor da contribuinte, não penhorados nem utilizados para compensação de ofício, determinou a sua transferência da Receita Federal para conta judicial, como se de depósito judicial tratasse, para posterior conversão em renda. Em outras palavras, não há depósito judicial de dinheiro, mas verdadeira compensação promovida com base no que se entendeu qualificar como "razoável". 4. A aplicação do princípio da razoabilidade não pode ser feita contra legem, por subjetivismo do órgão julgador. 5. Na análise sistemática do ordenamento jurídico, deve-se sempre observar a primazia do art. 5º da LINDB, segundo o qual, na aplicação da lei, "o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". 6. Nessa linha raciocínio, impõe-se reconhecer que a reabertura do parcelamento da Lei 11.941/2009 teve a denominação informal de "Refis da Copa" precisamente porque o Governo Federal objetivou arrecadar recursos financeiros ("fazer caixa") para subsidiar as obras da Copa do Mundo de 2014, mediante concessão dos benefícios anteriormente previstos na Lei 11.941/2009. 7. Não é possível, portanto, sob o pretexto de aplicação do princípio da razoabilidade, utilizar a norma contra os fins a que se destina, prestigiando de modo manifestamente desproporcional o interesse do contribuinte em detrimento do interesse social (por outras palavras, consagrar entendimento segundo o qual somente o contribuinte obtém vantagens). 8. Não bastasse isso, o art. 74, § 3º, IV, da Lei 9.430/1996 contém vedação expressa à compensação de créditos com "débitos consolidados em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Receita Federal". 9. Como se infere, a ordem para transferência de crédito reconhecido administrativamente para conta judicial não corresponde, propriamente, a depósito (de dinheiro em espécie) em juízo e, sim, pode ser equiparada a, no máximo, penhora de direito de crédito, o qual não pode ser objeto de compensação, por expressa previsão legal, com o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento mantido com o Fisco. 10. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.725.845/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 16/11/2018.)
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